22 fevereiro, 2011

SALÁRIO MÍNIMO: LEI OU DECRETO?

O papo, ou a TRENDING TOPIC brasileira, do momento é o Projeto de Lei que, segundo o governo brasileiro, estabelece diretrizes para reajustes do SALÁRIO MÍNIMO de 2012 a 2015. A oposição afirma que o Projeto é inconstitucional e diz que o governo quer legislar sobre o salário mínimo através de decretos.
No meio desta discussão o Projeto, já aprovado na Câmara dos Deputados, chega ao Senado Federal para análise, aprovação, alteração ou rejeição. Há um clima político diferente no ar: alguns acusam o PT de ter abandonado sua base sindical e partidos como PSDB, DEM e PPS posicionam-se como legítimos defensores dos assalariados e aposentados do País. MÁRIO COVAS, se ressuscitasse hoje, pensaria estar vendo o partido que ajudou a fundar transformando-se num Neo-PT.
Numa tentativa de colaborar com debate que já chegou às redes sociais e já com grupos organizando-se para obrigar o Senado à votar contra, posto abaixo o Projeto conforme está no SITE da Câmara Federal.
Faça um pequeno esforço, leia a íntegra do Projeto de Lei cuja redação foi democraticamente aprovada na Câmara em 17/02/2011.
Principalmente, deixe sua opinião.


REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 382-A DE 2011


Dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo; disciplina a representação fiscal para fins penais nos casos em que houve parcelamento do crédito tributário; altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e revoga a Lei nº 12.255, de 15 de junho de 2010.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O salário mínimo passa a corresponder ao valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).

Parágrafo único. Em virtude do disposto no ca-put, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos) e o valor horário, a R$ 2,48 (dois reais e quarenta e oito centavos).

Art. 2º Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2012 e 2015, inclusive, a serem aplicadas em 1º de janeiro do respectivo ano.

§ 1º Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste.

§ 2º Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.

§ 3º Verificada a hipótese de que trata o § 2º, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.

§ 4º A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais:
I - em 2012, será aplicado o percentual equiva-lente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2010;
II - em 2013, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2011;
III - em 2014, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2012; e
IV - em 2015, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2013.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.

Art. 3º Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2º serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal.

Art. 4º Até 31 de dezembro de 2015, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período compreendido entre 2016 e 2019, inclusive.

Art. 5º O Poder Executivo constituirá grupo in-terministerial, sob coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego, encarregado de definir e implementar sistemática de monitoramento e avaliação da política de valorização do salário mínimo.

Parágrafo único. O grupo a que se refere o caput identificará a cesta básica dos produtos adquiridos pelo salário mínimo e suas projeções futuras decorrentes do aumento de seu poder de compra, nos termos definidos em decreto.

Art. 6º O art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de de-zembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º a 5º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6º:
“Art. 83.
§ 1º Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.
§ 2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.
§ 3º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 4º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
§ 5º O disposto nos §§ 1º a 4º não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento.
§ 6º As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.”(NR)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Lei nº 12.255, de 15 de junho de 2010.

Sala das Sessões, em 17 de fevereiro de 2011.


Deputado VICENTINHO
Relator



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17 fevereiro, 2011

A NONA DE BEETHOVEN

Alguém aí explica como é que este LUDOVICO compôs maravilhas como esta tendo à sua disposição apenas uma existência? Ou será que ele dispunha da eternidade? ou ainda, será que a eternidade é que dispõe dele?
Com a palavra...
{8¬)




Ps.: saiba mais clicando no HYPERLINK (palavra relçada).

15 fevereiro, 2011

NELSON CAVAQUINHO

Por estes dias que escorrem, devido ao mau costume de se "comemorar" aniversário de morte de gente ilustre (como artistas, atletas etc), muitos órgãos de imprensa estão falando de NELSON CAVAQUINHO, um dos mais importantes criadores da música popular brasileira.
Em vida, trataram-lhe da mesma maneira que trataram CARTOLA, outro grande músico que também só conseguiu gravar seu primeiro disco muitas décadas depois de já ter suas canções gravadas por outros intérpretes.
Felizmente, a arte é eterna, o que não acontece com seus vendilhões. É isto que garante que Nelson não morrerá.
Diga aí, cumpadi do Cavaco e dos versos bonitos e bem colocados!
{8¬)



Para saber mais, clique nos HYPERLINKS.

MAIS UMA VEZ O GALO CRAVA A ESPORA NA RAPOSA



E mais uma vez posto aqui este vídeo para que as pessoas que gostam de futebol, e que ainda não conhecem o MINEIRÃO em dia de festa, possam sentir o que é a batucada da GALOUCURA. Aquelas que já conhecem, podem curtir mais uma vez.
As pessoas que não gostam ou não conhecem futebol mas gostam de música, podem se levantar da cadeira e balançar o esqueleto que o swing é de primeira. Enquanto isto, podem ir pensando no que perdem em não torcer pelo ATLÉTICO MINEIRO: o "Galo Mais Lindo do Mundo" nas palavras de Milton Neves.
Vamos lá!
Colé? Colé? Colé? Galoucuraaaa!!!
Chupa,marias azuladas!!!

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Ps.: para saber mais sobre este meu, teu, nosso galo de briga clique nos HYPERLINKS (palavras realçadas)


04 fevereiro, 2011

VENCE NA VIDA QUEM DIZ NÃO

Ao contrário do que canta o CHICO (ironicamente, é claro), perde a vida quem diz sim.
Numa singela homenagem aos egípcios, que insistem em tomar a direção de sua nação, dedico este poemeta a eles e a todos aqueles que têm a coragem de dizer NÃO!

NÃO CARA-PÁLIDA!

sei que só
não salvarei a tribo
mas não serei o batedor
que dirá à cavalaria
qual é a melhor hora para o ataque

não me cativam
teus espelhos e contas de vidro


Ps.: se ainda não, conheça a canção: clique no HYPERLINK

02 fevereiro, 2011

VAI PRA CIMA DELES, EGITO!!!

A única palavra revolucionária é NÃO.
E o Egito está gritando NÃO!


FUNDAÇÃO BADESC: ONDE LANÇAR TEU LIVRO

Que tal lançar teu livro em FLORIANÓPOLIS, na FUNDAÇÃO CULTURAL BADESC?
Repassando:

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Abertas inscrições para lançamento de livros na FCBadesc

A Fundação Cultural Badesc recebe até 28 de fevereiro, propostas para lançamentos de livros para o período de abril a dezembro de 2011. Os autores interessados devem enviar um ofício solicitando uma data e uma cópia da obra para a sede da Fundação. O material será avaliado por uma comissão e os títulos selecionados serão lançados em coquetéis promovidos pela casa. A participação é livre para qualquer gênero literário. O material poderá ser entregue na recepção do prédio da Fundação, de segunda a sexta, das 13 às 19h. Por correio, o material deve ser enviado para o endereço abaixo.

Edital 2011 Lançamento de Livros
Fundação Cultural Badesc
Rua Visconde de Ouro Preto, 216
Centro – Florianópolis
CEP: 88020-040
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CINEMA: QUINCAS NO SOL

Genteee!!!
O espaço multicultural SOL DA TERRA está convidando para encarar um cinema de graça. O que não for é a mulher do padre (sem querer provocar ninguém).

{8¬)



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BARCA DOS LIVROS: PROGRAMAÇÃO FEVEREIRO/2011

Como pode ver, está cada vez melhor a programação da verdadeira jóia da Lagoa: a BARCA DOS LIVROS.


Para saber mais, clique no HYPERLINK