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04 maio, 2012

DESTRUIR A OBRA? ASSIM NÃO, MÍRIAM LEITÃO

Pra fechar esta série (porque o assunto permanecerá), que tal reler esta postagem de REINALDO AZEVEDO a respeito de artigo de MÍRIAM LEITÃO sobre a questão racial brasileira, na qual ela trata de cotas raciais, inclusive. O artigo de Míriam a que Reinaldo se refere é DESTRUIR A OBRA.
Que tal refletir sobre o tema deixar sua opinião nos comentários.



08/03/2010 às 20:44


A jornalista de economia Miriam Leitão é um dos alvos costumeiros do subjornalismo a soldo que toma conta da Internet. Mais de uma vez, sua reputação profissional foi atacada de maneira vil pelos tontons-maCUTs, especialmente nos tempos em que ela ficou praticamente sozinha na defesa da sobrevalorização cambial. À época, eu achava que ela estava equivocada — o que ficou claramente evidenciado. Mas nunca considerei que fosse má fé. Às vezes, as pessoas erram.
Seu prestígio profissional, felizmente, sobreviveu a um erro histórico. Sinal de que ela tinha e tem qualidades que podem suportar uma escolha errada. Quando se erra de boa-fé, sempre há a chance para corrigir as falhas. Miriam, é verdade, nos tempos da sobrevalorização cambial, não abria muito espaço para o contraditório. Havia sempre a sugestão nada leve de que os que se opunham à sua teoria gostavam mesmo era de farra, de inflação, de gastança.
Compreendo. Há pessoas que têm esse temperamento, vamos dizer, obsessivo. Quando abraçam uma causa, consideram que o contraditório significa uma aposta na barbárie. Sentem-se, assim, donas da civilização, do moderno, do progresso.
Miriam tem, no momento, duas “sobrevalorizações cambiais”: o aquecimento global e o suposto racismo no Brasil. A simples sugestão de que as coisas possam não ser como diz a militância basta para que os “adversários” sejam lançados à condição de obscurantistas, de reacionários, de inimigos do progresso e da civilização.
Sua coluna no Globo, reproduzida em seu blog, sobre a fala do senador Demóstenes Torres é um primor de preconceito, grosseria e, lamento dizer, confusão conceitual e histórica. Não vou me ater à sua leitura do racismo etc e tal porque repetiria argumentos. Quero me fixar na segunda metade do artigo. Ela vai em vermelho; eu, em azul:

No Brasil, o esforço focado nos negros é chamado de discriminação. E os brancos pobres? Perguntam. Eles estão também nas ações afirmativas, e nas cotas, mas o curioso é que só se lembre dos brancos pobres no momento em que se fala em alguma política favorável a pretos e pardos.
Miriam Leitão faz de conta que ela respondeu a questão que ela mesma se fez. Mas não respondeu. Recoloco a pergunta: “E os brancos pobres?” Ainda que fosse verdade que só se lembraram deles agora, a questão continua sem resposta. E é mentira que as coisas pararam por aí: muitos defendem — NÃO É O MEU CASO, DEIXO CLARO — cotas sociais nas universidades. Não é o meu caso porque acho que o problema está na qualidade dos ensinos fundamental e médio.
É temporada da coleção de argumentos velhos que reaparecem para evitar que o Brasil faça o que sugeriu Joaquim Nabuco, morto há 100 anos, em frase memorável: “Não basta acabar com a escravidão. É preciso destruir sua obra.”
Máxima vênia, o Nabuco de Miriam Leitão tem a mesma profundidade do Gilberto Freyre de Aiatoéllio Gaspari. A frase pinçada inverte o sinal da obra do abolicionista pernambucano. Ele pensava numa nação integrada, não num país que subtraísse direitos de alguns pobres porque brancos para dar a outros pobres porque negros. É essa imoralidade básica que Miriam Leitão e os defensores das cotas se negam a debater.
Diante de qualquer proposta para reduzir as desigualdades raciais, principal obra da escravidão, aparece alguém para declamar: “Todos são iguais perante a lei.” E são. Mas o tratamento diferenciado aos discriminados existe exatamente para igualar oportunidades e garantir o princípio constitucional.
O argumento é tristemente falacioso. Isso não poderia ser feito subtraindo um direito universal. E o direito de um estudante — branco, pobre, preto, rico ou pobre — ter acesso à universidade segundo o critério do desempenho está assegurado pela Constituição. Miriam está confundindo as bolas. O negro não pode ser tratado como um portador de necessidades especiais. Aliás, eis um bom exemplo: cada vez mais, com acerto, os locais públicos se caracterizam pela chamada “acessibilidade”: as pessoas com deficiências merecem um tratamento desigual para que possam ter direitos iguais. CORRETÍSSIMO. Mas os direitos dos outros continuam intocados. Ademais, esquece-se o que está em debate: na UnB, um branco pobre pode ser preterido em benefício de um negro rico. Isso é um fato. O sistema é tão estúpido que aprovou um dos gêmeos no regime de cotas e rejeitou o outro. O Brasil precisa cuidar é de fazer com que a universidade pública, especialmente nos cursos de alta performance, não seja monopólio dos ricos.
O senador Demóstenes foi ao Supremo Tribunal Federal com um argumento extremado: o de que os escravos foram corresponsáveis pela escravidão.
É mentira, Miriam Leitão! Sua afirmação é tão mentirosa quanto aqueles que afirmavam que você defendia a sobrevalorização cambial porque tinha interesses escusos no sistema. O senador Demóstenes não afirmou isso. Ao transcrever a sua [dele] fala, você mesma prova que não.
“Todos nós sabemos que a África subsaariana forneceu escravos para o mundo antigo, para a Europa. Não deveriam ter chegado na condição de escravos, mas chegaram. Até o princípio do século XX, o escravo era o principal item de exportação da pauta econômica africana.”
Estude mais e se indigne menos. É história. E isso não faz os escravos co-responsáveis pela escravidão.
Pela tese do senador, eles exportaram, o Brasil importou. Simples. Aonde o crime? Tratava-se apenas de pauta de comércio exterior. Por ele, o fato de ter havido escravos na África; conflitos entre tribos; tribos que capturavam outras para entregar aos traficantes, e tudo o mais, que sabemos, sobre a história africana, isenta de culpa os escravizadores.
Quem disse que isenta? Isso é só um relato do que foi a história da África e do que foi a história da América e da Europa. Quem está fazendo a leitura moral é você, não Demóstenes.
Trazido a valor presente, se algumas mulheres são vítimas de violência dos maridos, isso autoriza todos a agredi-las.
A afirmação é de uma estupidez ímpar. Como Miriam Leitão saltou de uma coisa para chegar à outra é um desses mistérios típicos de uma mente militante, que submete o pensamento ao filtro do ódio. Nesse estágio, ela já parou de pensar.
Ou se há no Brasil casos de trabalho escravo e degradante, isso permite aos outros povos que façam o mesmo conosco. Qual o crime? Se brasileiros levam outros brasileiros para áreas distantes e, com armas e falsas dívidas, os fazem trabalhar sem direitos, qualquer povo pode escravizar os brasileiros.
Desculpe a palavrinha dura, mas o nome disso é vigarice intelectual. Assim seria se Demóstenes tivesse LEMBRADO FATOS HISTÓRICOS para justificar a escravidão. Mas ele não fez isso. Essa é a mentira que vocês, militantes, inventaram.
O senador Demóstenes é um famoso sem noção e com ele não vale a pena gastar munição e argumentos. Que ele fique com sua pobreza de espírito.
Bem, aqui Miriam Leitão revela toda a qualidade do seu argumento. Não podendo contestar o senador, diz que é melhor “não gastar munição”. Bela maneira de debater! Basta desqualificá-lo, e tudo está resolvido. Quais são os outros episódios em que Demóstenes se mostrou um “famoso sem-noção”? Em que mais, a seu juízo, ele está errado? Desde quando a história real, vivida, documentada, é evidência de “pobreza de espírito?”
O que me incomoda é a incapacidade reiterada que vejo em tantos brasileiros de se dar conta do crime hediondo, do genocídio que foi a escravidão brasileira.
Há uma boa possibilidade de que Miriam Leitão não saiba o que é “genocídio”. Até como metáfora ou hipérbole, a palavra é ruim. Por maus motivos do ponto de vista moral, mas atendendo a um sentido econômico, senhora repórter e colunista de economia, fosse a cor de pele sinônimo de raça, a economia colonial não incentivou o genocídio, mas a multiplicação de negros. Era capital. O fato de praticamente a metade dos brasileiros ser mestiça indica a facilidade com que, depois, a miscigenação aconteceu. Quando ela decidir se reunir com Aiatoélio Gasparti para ler Casa Grande & Senzala, vai descobrir, inclusive, que o negro foi o elemento mais, digamos, hígido da formação do povo brasileiro. A tese do genocídio é parente da tese do “estupro original”, e ambas são manifestações da ignorância militante. Miriam Leitão escreve sobre economia. Espera-se dela um aporte racional. O que afirma acima tem muito de fígado e nada de cérebro.
Não creio que as ações afirmativas sejam o acerto com esse passado. Não há acerto possível com um passado tão abjeto e repulsivo, mas feliz é a Nação que reconhece a marca dos erros em sua história e trabalha para construir um futuro novo. Feliz a Nação que tem, entre seus fundadores, um Joaquim Nabuco, que nos aconselha a destruir a obra da escravidão.
Ah, as ações afirmativas não são o acerto com o passado? E como é que se faz esse acerto, então? Agora Miriam Leitão decidiu que não está nem de um lado nem de outro: está ACIMA do debate. É um bom lugar para ficar desde que se diga por quê e com quais elementos. Eu também não acho que as ações afirmativas sejam o acerto com esse passado; eu também acho que é preciso reconhecer os erros — só não sei, e nem ela sabe, o que é exatamente “a nação” culpada. Eu acho que essa culpa não está no branco pobre preterido na universidade porque não tem a cor considerada influente pelos ongueiros e pela Fundação Ford.
Quanto a passados abjetos e repulsivos, vamos ver. Miriam Leitão diria o mesmo sobre os povos africanos que escravizaram povos africanos? Gana, por exemplo, tem “acerto possível” com seu passado repulsivo? E a Europa? E os Estados Unidos? E o Brasil?
Alô, Miriam Leitão, responda-me: ONDE É QUE SE ESCONDE A TRIBO DOS HOMENS INOCENTES? Eu lhe respondo: na imaginação de alguns europeus apostaram no bom selvagem nas Américas. Até que chegaram aqui e descobriram que os bons selvagens comiam Sardinha. Eu estou me referindo, Miriam, ao Bispo Sardinha!
Miriam Leitão é uma competente jornalista de economia. Até quando ela erra, sempre o faz com muito estilo. O melhor elogio que lhe posso fazer é este: às vezes, prefiro ela errando a outros acertando. Por isso, quero impedir que ela se torne, sei lá, uma espécie de romântica desacorçoada. Há, sim, Miriam, forma de a gente se acertar com o passado abjeto: construindo uma sociedade democrática, onde todos sejam iguais perante a lei e onde vigore o estado de direito.
Onde quer que esse modelo tenha sido aplicado, acredite, os resultados foram excelentes. Já os que tentaram outro caminho — e tanto você como eu acreditamos nele um dia — só produziram injustiças e uma montanha de cadáveres.
Desculpe-se com o senador Demóstenes, Miriam. E não se desespere. A civilização tem futuro!

Por Reinaldo Azevedo



Ps.: para mais informações, navegue pelos HYPERLINKS (palavras realçadas)

02 maio, 2012

COTAS RACIAIS - O VOTO DE RICARDO LEWANDOWSKI

No seu voto, RICARDO LEWANDOWSKI, relator da ADPF 186, faz duas citações que, penso eu, podem incentivar aqueles que não querem ficar delirando seja contra, seja a favor, de cotas raciais. Por mais complicado que pareça, é possível debater racionalmente sobre o tema. Vejamos?


"Sob uma ótica acadêmica e de modo conciso, Myrl Duncan explica que uma ação afirmativa configura
(...) um programa público ou privado que considera aquelas características as quais vêm sendo usadas para negar [aos excluídos] tratamento igual’.”

“Em setembro de 2003, o Plenário desta Suprema Corte confirmou, por maioria de votos, a condenação de SIEGFRIED ELLWANGER, autor de livros de conteúdo anti-semita, pelo crime de racismo.
Nesse precedente, o STF debateu o significado jurídico do termo racismo’ abrigado no art. 5°, XLII, da Constituição.
De acordo com o Relator do feito, Min. Maurício Corrêa:
Embora hoje não se reconheça mais, sob o prisma científico, qualquer subdivisão da raça humana, o racismo persiste enquanto
fenômeno social, o que quer dizer que a existência das diversas raças
decorre da mera concepção histórica, política e social e é ela que deve
ser considerada na aplicação do direito’.”


Caso você queira ir além do que pregam os reacionários de sempre (com o luxuoso auxílio dos reacionários de hoje), crie coragem e leia a ÍNTEGRA DO VOTOSe preferir, assista os vídeos abaixo, que trazem trechos da apresentação do voto de Lewandowski.


Pode também ser interessante convidar seus filhos, pais ou colegas de escola para assistir juntos e conversar a respeito. Principalmente, porque este assunto de Cotas Raciais ainda vai dar muito pano pra manga, mesmo que boa parte dos envolvidos na questão sejam do bloco dos descamisados.
Vamos lá?




Como não acredito em catequese, sugiro que reflitam. Refletir sempre pode nos levar a lugares diferentes daqueles que constam nos manuais de bom comportamento, comportamento adequado à hipócrita sociedade da qual todos fazemos parte. Explicando pra evitar querelas desnecessárias: Nem todas as pessoas são hipócritas, tá bom? Só estou generalizando.


Ps.: como sempre, saiba mais clicando nos HYPERLINKS (palavras realçadas)

28 abril, 2012

CONSTITUCIONALIDADE DAS COTAS RACIAIS: JULGAMENTO NO STF

Como algumas pessoas sabem e quase todas as outras supõe saber, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou a ADPF 186, que questiona o SISTEMA DE COTAS RACIAIS na UNB - Universidade de Brasília.
Como tenho a certeza que poucos puderam acompanhar todo a discussão e votação da ação, sugiro, para começarmos a entender melhor o assunto e passarmos a discutí-lo como menos equívocos tanto a favor como contra, assistir os vídeos abaixo.

Com um pouco mais de conhecimento sobre uma questão, talvez possamos debater o polêmico Sistema de Cotas Raciais, sem sermos conduzidos por paixões ou pastoreios de qualquer espécie.

Apresentação do relatório básico do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI e sustentação oral pela representante do DEM, que requereu a ADPF 186, a advogada ROBERTA FRAGOSO KAUFMANN:




Argumentação de DEBORAH DUPRAT, Vice-Procuradora Geral da República:





Ps.: saiba mais sobre este processo e sobre as pessoas envolvidas clicando nos HYPERLINKS (palavras realçadas).

22 fevereiro, 2011

SALÁRIO MÍNIMO: LEI OU DECRETO?

O papo, ou a TRENDING TOPIC brasileira, do momento é o Projeto de Lei que, segundo o governo brasileiro, estabelece diretrizes para reajustes do SALÁRIO MÍNIMO de 2012 a 2015. A oposição afirma que o Projeto é inconstitucional e diz que o governo quer legislar sobre o salário mínimo através de decretos.
No meio desta discussão o Projeto, já aprovado na Câmara dos Deputados, chega ao Senado Federal para análise, aprovação, alteração ou rejeição. Há um clima político diferente no ar: alguns acusam o PT de ter abandonado sua base sindical e partidos como PSDB, DEM e PPS posicionam-se como legítimos defensores dos assalariados e aposentados do País. MÁRIO COVAS, se ressuscitasse hoje, pensaria estar vendo o partido que ajudou a fundar transformando-se num Neo-PT.
Numa tentativa de colaborar com debate que já chegou às redes sociais e já com grupos organizando-se para obrigar o Senado à votar contra, posto abaixo o Projeto conforme está no SITE da Câmara Federal.
Faça um pequeno esforço, leia a íntegra do Projeto de Lei cuja redação foi democraticamente aprovada na Câmara em 17/02/2011.
Principalmente, deixe sua opinião.


REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 382-A DE 2011


Dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo; disciplina a representação fiscal para fins penais nos casos em que houve parcelamento do crédito tributário; altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e revoga a Lei nº 12.255, de 15 de junho de 2010.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O salário mínimo passa a corresponder ao valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).

Parágrafo único. Em virtude do disposto no ca-put, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos) e o valor horário, a R$ 2,48 (dois reais e quarenta e oito centavos).

Art. 2º Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2012 e 2015, inclusive, a serem aplicadas em 1º de janeiro do respectivo ano.

§ 1º Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste.

§ 2º Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.

§ 3º Verificada a hipótese de que trata o § 2º, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.

§ 4º A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais:
I - em 2012, será aplicado o percentual equiva-lente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2010;
II - em 2013, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2011;
III - em 2014, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2012; e
IV - em 2015, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2013.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.

Art. 3º Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2º serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal.

Art. 4º Até 31 de dezembro de 2015, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período compreendido entre 2016 e 2019, inclusive.

Art. 5º O Poder Executivo constituirá grupo in-terministerial, sob coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego, encarregado de definir e implementar sistemática de monitoramento e avaliação da política de valorização do salário mínimo.

Parágrafo único. O grupo a que se refere o caput identificará a cesta básica dos produtos adquiridos pelo salário mínimo e suas projeções futuras decorrentes do aumento de seu poder de compra, nos termos definidos em decreto.

Art. 6º O art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de de-zembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º a 5º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6º:
“Art. 83.
§ 1º Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.
§ 2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.
§ 3º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 4º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
§ 5º O disposto nos §§ 1º a 4º não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento.
§ 6º As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.”(NR)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Lei nº 12.255, de 15 de junho de 2010.

Sala das Sessões, em 17 de fevereiro de 2011.


Deputado VICENTINHO
Relator



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