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09 janeiro, 2016

QUANTOS DE NÓS MATARAM O INDIOZINHO?



Nalgumas calçadas do centro de Florianópolis, que é por onde tenho mais circulado nestes recentes 15 anos, índios têm sido abandonados em paz. Abandonados porque deixados em paz nunca ocorreu desde que Cabral, por necessidades de um povo d’além mar que nem imaginava que já havia um povo d’aquém mar, ESTUPROU AS ÍNDIAS da tal Terra Brasilis. Obviamente, tal fato não é privilégio de Florianópolis. Cito a cidade para dar um pouco de concretude à cena. Creio que o mesmo se dá em outras cidades e vilas brasileiras, nas quais a sociedade local suporta-os sentados nas calçadas, juntamente com suas crianças, oferecendo seu artesanato aos passantes que quase não os notam.
Assim como acontece nessas calçadas, Sônia amamentava Vítor – além de existir, índios também têm nomes – na rodoviária de Imbituba - SC, quando um rapaz aproximou-se e fez uma carícia no rosto da criança. Embora seja raríssimo um branco tratar bem os índios, Sônia acreditou que iriam ganhar algum presente. De repente, Matheus, o rapaz, sacou um estilete e cortou a garganta de Vítor.
Posto que a Vida é processo e não sequencia de efemérides, como soe acreditar os fãs de almanaques tipo fontoura, o assassinato da criança kaingang,  não começou nem foi concluído no instante em que alguém cortou-lhe a garganta. Quem já leu algum dos textos de FREI BARTOLOMÉ DE LAS CASAS sabe que este tipo de encontro entre branco e índios tem acontecido desde que Colombo invadiu o continente que passou a se chamar América.
Sintomático também é este trecho do DISCURSO do deputado Fernando Furtado (PCdoB-MA):

"Lá em Brasília o Arnaldo viu, os índios tudo de camisetinha, tudo arrumadinho, com flechinha, tudo um bando de viadinho. Tinha uns três que eram viado, que eu tenho certeza, viado. Eu não sabia que tinha índio viado, fui saber naquele dia em Brasília. Então é desse jeito que tá. Como é que índio consegue ser viado, ser baitola e não consegue produzir? Negativo..."

Entretanto, há um detalhe a ser considerado neste acontecimento em Imbituba: segundo o delegado que investiga o caso não há indícios de motivação étnica. Longe de mim defender quem quer que seja, até porque temos uma pessoa que morreu e outra que matou. Porém, a postagem de Renan Antunes de Oliveira no DIÁRIO DO CENTRO DO MUNDO deixou-me com a impressão de que Matheus foi conduzido pela própria família, que foi conduzida pela Sociedade à qual pertence, a um beco sem saída. Talvez o tenha incomodado ver uma criança recebendo algo que não lhe foi oferecido.
Refletindo sobre a maneira como a Sociedade procura tanger seus membros cheguei ao LINCHAMENTO daquela dona de casa. Linchamento este construído e incentivado pelas tais redes sociais. Mesmas redes sociais nas quais é rotineiro ler postagens que revelam desejos de que fulan(a)o ou sicrano(a) morram da pior forma possível. Redes que, às vezes, mais se assemelham às fogueiras e forcas que ornavam cidades e vilas ao tempo da Inquisição.
Como sugestão de trilha sonora pós-leitura, sugiro esta atualíssima canção de VINNIE JAMES. Principalmente, pelo refrão.




Ps. 1 – recomendo, a quem quiser refletir um pouco mais sobre como temos tratado os índios, a leitura do artigo 1500, O ANO QUE NÃO TERMINOU, de Eliane Brum.
Ps. 2 – a FOTO é de Gabriel Felipe.


Ps. 3 – saiba mais sobre o assunto clicando nos HYPERLINKS (palavras realçadas).

22 fevereiro, 2011

SALÁRIO MÍNIMO: LEI OU DECRETO?

O papo, ou a TRENDING TOPIC brasileira, do momento é o Projeto de Lei que, segundo o governo brasileiro, estabelece diretrizes para reajustes do SALÁRIO MÍNIMO de 2012 a 2015. A oposição afirma que o Projeto é inconstitucional e diz que o governo quer legislar sobre o salário mínimo através de decretos.
No meio desta discussão o Projeto, já aprovado na Câmara dos Deputados, chega ao Senado Federal para análise, aprovação, alteração ou rejeição. Há um clima político diferente no ar: alguns acusam o PT de ter abandonado sua base sindical e partidos como PSDB, DEM e PPS posicionam-se como legítimos defensores dos assalariados e aposentados do País. MÁRIO COVAS, se ressuscitasse hoje, pensaria estar vendo o partido que ajudou a fundar transformando-se num Neo-PT.
Numa tentativa de colaborar com debate que já chegou às redes sociais e já com grupos organizando-se para obrigar o Senado à votar contra, posto abaixo o Projeto conforme está no SITE da Câmara Federal.
Faça um pequeno esforço, leia a íntegra do Projeto de Lei cuja redação foi democraticamente aprovada na Câmara em 17/02/2011.
Principalmente, deixe sua opinião.


REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 382-A DE 2011


Dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo; disciplina a representação fiscal para fins penais nos casos em que houve parcelamento do crédito tributário; altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e revoga a Lei nº 12.255, de 15 de junho de 2010.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O salário mínimo passa a corresponder ao valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).

Parágrafo único. Em virtude do disposto no ca-put, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos) e o valor horário, a R$ 2,48 (dois reais e quarenta e oito centavos).

Art. 2º Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2012 e 2015, inclusive, a serem aplicadas em 1º de janeiro do respectivo ano.

§ 1º Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste.

§ 2º Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.

§ 3º Verificada a hipótese de que trata o § 2º, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.

§ 4º A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais:
I - em 2012, será aplicado o percentual equiva-lente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2010;
II - em 2013, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2011;
III - em 2014, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2012; e
IV - em 2015, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2013.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.

Art. 3º Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2º serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal.

Art. 4º Até 31 de dezembro de 2015, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período compreendido entre 2016 e 2019, inclusive.

Art. 5º O Poder Executivo constituirá grupo in-terministerial, sob coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego, encarregado de definir e implementar sistemática de monitoramento e avaliação da política de valorização do salário mínimo.

Parágrafo único. O grupo a que se refere o caput identificará a cesta básica dos produtos adquiridos pelo salário mínimo e suas projeções futuras decorrentes do aumento de seu poder de compra, nos termos definidos em decreto.

Art. 6º O art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de de-zembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º a 5º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6º:
“Art. 83.
§ 1º Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.
§ 2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.
§ 3º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 4º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
§ 5º O disposto nos §§ 1º a 4º não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento.
§ 6º As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.”(NR)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Lei nº 12.255, de 15 de junho de 2010.

Sala das Sessões, em 17 de fevereiro de 2011.


Deputado VICENTINHO
Relator



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