O papo, ou a TRENDING TOPIC brasileira, do momento é o Projeto de Lei que, segundo o governo brasileiro, estabelece diretrizes para reajustes do SALÁRIO MÍNIMO de 2012 a 2015. A oposição afirma que o Projeto é inconstitucional e diz que o governo quer legislar sobre o salário mínimo através de decretos.
No meio desta discussão o Projeto, já aprovado na Câmara dos Deputados, chega ao Senado Federal para análise, aprovação, alteração ou rejeição. Há um clima político diferente no ar: alguns acusam o PT de ter abandonado sua base sindical e partidos como PSDB, DEM e PPS posicionam-se como legítimos defensores dos assalariados e aposentados do País. MÁRIO COVAS, se ressuscitasse hoje, pensaria estar vendo o partido que ajudou a fundar transformando-se num Neo-PT.
Numa tentativa de colaborar com debate que já chegou às redes sociais e já com grupos organizando-se para obrigar o Senado à votar contra, posto abaixo o Projeto conforme está no SITE da Câmara Federal.
Faça um pequeno esforço, leia a íntegra do Projeto de Lei cuja redação foi democraticamente aprovada na Câmara em 17/02/2011.
Principalmente, deixe sua opinião.
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 382-A DE 2011
Dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo; disciplina a representação fiscal para fins penais nos casos em que houve parcelamento do crédito tributário; altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e revoga a Lei nº 12.255, de 15 de junho de 2010.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O salário mínimo passa a corresponder ao valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no ca-put, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos) e o valor horário, a R$ 2,48 (dois reais e quarenta e oito centavos).
Art. 2º Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2012 e 2015, inclusive, a serem aplicadas em 1º de janeiro do respectivo ano.
§ 1º Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste.
§ 2º Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.
§ 3º Verificada a hipótese de que trata o § 2º, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.
§ 4º A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais:
I - em 2012, será aplicado o percentual equiva-lente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2010;
II - em 2013, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2011;
III - em 2014, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2012; e
IV - em 2015, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2013.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.
Art. 3º Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2º serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal.
Art. 4º Até 31 de dezembro de 2015, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período compreendido entre 2016 e 2019, inclusive.
Art. 5º O Poder Executivo constituirá grupo in-terministerial, sob coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego, encarregado de definir e implementar sistemática de monitoramento e avaliação da política de valorização do salário mínimo.
Parágrafo único. O grupo a que se refere o caput identificará a cesta básica dos produtos adquiridos pelo salário mínimo e suas projeções futuras decorrentes do aumento de seu poder de compra, nos termos definidos em decreto.
Art. 6º O art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de de-zembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º a 5º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6º:
“Art. 83.
§ 1º Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.
§ 2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.
§ 3º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 4º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
§ 5º O disposto nos §§ 1º a 4º não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento.
§ 6º As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.”(NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Lei nº 12.255, de 15 de junho de 2010.
Sala das Sessões, em 17 de fevereiro de 2011.
Deputado VICENTINHO
Relator
Ps.: saiba mais clicando nos HYPERLINKS (palavras realçadas)
Palavras brincantes, nem sempre sisudas. Às vezes, sim. Normalmente, não. No fundo, e no raso, não passa de meu playground. Como playground não é para ser curtido sozinho, todos estão intimados. Um detalhe: este blog não faz a menor questão do novo trambique ortográfico.
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22 fevereiro, 2011
31 março, 2010
CUBA
Muito se fala, bem ou mal, sobre a CUBA dos nossos dias. Principalmente a tal grande imprensa, aquela mais freqüentada, muito tem divulgado e comentado a falta de democracia na Ilha de lá. Com o objetivo de colaborar com o debate, aí vão algumas fotos dos tempos democráticos de FULGÊNCIO BATISTA. Estas fotos foram scanneadas do livro SIERRA MAESTRA: A REVOLUÇÃO DE FIDEL CASTRO, de Armando Gimenez (EDIÇÕES ZUMBI, 2ª edição, 1959).Mais um comparativo: até a vitória do grupo de FIDEL CASTRO, os inconformados cubanos sempre pegaram em armas. Os novos "revolucionários" fazem greve de fome e solicitam boicotes a seus conterrâneos.
Quanto ao BOICOTE NORTE-AMERICANO, se ele não prejudica Cuba, é ineficaz. Se é ineficaz, por que ainda é mantido até hoje?
Com a palavra...
{8¬)
Ps.: para saber mais, cliquem nos HYPERLINKS (palavras realçadas)
29 novembro, 2007
E A RESPOSTA DO PROGRAMA OPINIÃO DA TV CULTURA CHEGOU, ENFIM:
----- Original Message -----
From: Opinião
To: kshasca@yahoo.com.br
Sent: Monday, November 26, 2007 2:57 PM
Subject: Não lida: BLOG DOS "DE GRÁTIS"
Sua mensagem Para: opiniao@tvcultura.com.br Assunto: BLOG DOS "DE GRÁTIS" Enviada: 20/11/2007 10:14foi excluída em 26/11/2007 14:56.
Ps.: após o término da democracia grega ou, melhor dizendo, ateniense, os auto-denominados democratas adquiriram variados matizes; parodiando o Bardo: se ser, como ser? será uma questão? Enquanto isto, na Tv, segue o programa despredileto: "la vem o Chaves, Chaves, Chaves!"
Ainda me gusta Bakunin.
From: Opinião
To: kshasca@yahoo.com.br
Sent: Monday, November 26, 2007 2:57 PM
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Ps.: após o término da democracia grega ou, melhor dizendo, ateniense, os auto-denominados democratas adquiriram variados matizes; parodiando o Bardo: se ser, como ser? será uma questão? Enquanto isto, na Tv, segue o programa despredileto: "la vem o Chaves, Chaves, Chaves!"
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