22 fevereiro, 2011

SALÁRIO MÍNIMO: LEI OU DECRETO?

O papo, ou a TRENDING TOPIC brasileira, do momento é o Projeto de Lei que, segundo o governo brasileiro, estabelece diretrizes para reajustes do SALÁRIO MÍNIMO de 2012 a 2015. A oposição afirma que o Projeto é inconstitucional e diz que o governo quer legislar sobre o salário mínimo através de decretos.
No meio desta discussão o Projeto, já aprovado na Câmara dos Deputados, chega ao Senado Federal para análise, aprovação, alteração ou rejeição. Há um clima político diferente no ar: alguns acusam o PT de ter abandonado sua base sindical e partidos como PSDB, DEM e PPS posicionam-se como legítimos defensores dos assalariados e aposentados do País. MÁRIO COVAS, se ressuscitasse hoje, pensaria estar vendo o partido que ajudou a fundar transformando-se num Neo-PT.
Numa tentativa de colaborar com debate que já chegou às redes sociais e já com grupos organizando-se para obrigar o Senado à votar contra, posto abaixo o Projeto conforme está no SITE da Câmara Federal.
Faça um pequeno esforço, leia a íntegra do Projeto de Lei cuja redação foi democraticamente aprovada na Câmara em 17/02/2011.
Principalmente, deixe sua opinião.


REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 382-A DE 2011


Dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo; disciplina a representação fiscal para fins penais nos casos em que houve parcelamento do crédito tributário; altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e revoga a Lei nº 12.255, de 15 de junho de 2010.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O salário mínimo passa a corresponder ao valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).

Parágrafo único. Em virtude do disposto no ca-put, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos) e o valor horário, a R$ 2,48 (dois reais e quarenta e oito centavos).

Art. 2º Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2012 e 2015, inclusive, a serem aplicadas em 1º de janeiro do respectivo ano.

§ 1º Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste.

§ 2º Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.

§ 3º Verificada a hipótese de que trata o § 2º, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.

§ 4º A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais:
I - em 2012, será aplicado o percentual equiva-lente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2010;
II - em 2013, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2011;
III - em 2014, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2012; e
IV - em 2015, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2013.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.

Art. 3º Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2º serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal.

Art. 4º Até 31 de dezembro de 2015, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período compreendido entre 2016 e 2019, inclusive.

Art. 5º O Poder Executivo constituirá grupo in-terministerial, sob coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego, encarregado de definir e implementar sistemática de monitoramento e avaliação da política de valorização do salário mínimo.

Parágrafo único. O grupo a que se refere o caput identificará a cesta básica dos produtos adquiridos pelo salário mínimo e suas projeções futuras decorrentes do aumento de seu poder de compra, nos termos definidos em decreto.

Art. 6º O art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de de-zembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º a 5º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6º:
“Art. 83.
§ 1º Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.
§ 2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.
§ 3º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 4º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
§ 5º O disposto nos §§ 1º a 4º não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento.
§ 6º As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.”(NR)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Lei nº 12.255, de 15 de junho de 2010.

Sala das Sessões, em 17 de fevereiro de 2011.


Deputado VICENTINHO
Relator



Ps.: saiba mais clicando nos HYPERLINKS (palavras realçadas)

7 comentários:

*** ¤ðärkðîmëñsîöñ¤ *** disse...

Brasil! O país onde o voto parece um pedaço de papel higiênico usado...
Quer dizer, se o PIB baixar, nada de aumento do mínimo! Bom, já que querem assim, sugiro q a partir de agora os ilustres parlamentares comecem a receber um salário mínimo pelos bons serviços prestados a população!

Levante Popular da Juventude RN disse...

Que engraçado,eles votam como deve ser o nosso salário e ainda votam como deve ser o deles!
muito engraçado!
Acorda Brasil!

Mack disse...

Se formos pensar na forma como é tratado até hoje o SM, penso que essa seja a forma ideal:
- Há crescimento? Divida-se o lucro.
- Não houve crescimento? repõe-se as perdas inflacionárias e vamos à luta.
Não depende do humor do governante de plantão e nem dos "nobres" e demagógicos legisladores.

@botecoterapia

Anônimo disse...

Tudo Bem? agradável este espaço parece bem organizado.........Boa pinta :/
Adorei Continua assim !!

Cleber Campos disse...

O § 1º desse projeto diz: "Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo... já mostrando como o SM desumpre a Constituição Federal, nossa carta magna, que diz:
“art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”.

Pergunte a qualquer FDP desses que estão votando se eles viveriam com o SM, e se suas necessidades BÁSICAS seriam atendidas.

Tenho certeza absoluta que diriam NÃO!

Então, este projeto de Lei é ridículo, demagógico, hipócrita e principalmente, INCONSTITUCIONAL.

BASTA de ignorar a nossa Constituição. Isso é traição!

Ou o governo cumpre a Constituição (como jurou solenemente - cambada de mentirosos), ou está pedindo para o povo brasileiro se mobilizar num grande movimento de impeachment.

Ficar calado é que não dá mais!!!

#abaixodecreto #constituiçãoJÁ

Maelo disse...

Pagamos o pato e fazemos a canja

Lá vem mais um aumento para os caras. A diferença do salário mínimo para a grana deles beira o abismo. Mas tudo bem. Fim de ano. Clima de natal. No Brasil, não há limite para a corrupção. Pagamos o pato e fazemos a canja.

Enquanto a sociedade tiver ódio dos políticos – cacete, temos motivo: esse aumento canalha, pizza com a Ficha Limpa, desfile de impunidades – a impressão é que caminhamos para trás. Votamos no escuro?

Pelo retrovisor social, vejo o esquadrão podre puxando o bonde. Figuras enraizadas no poder manipulam a locomotiva verde e amarela. São sempre inocentes. Bons de microfone. Lisos com a justiça. Merda. Estou cansado de pilotar a vida com a política na garganta. O Senado é sujo e agora ganhamos mais um palhaço.

http://www.artenomovimento.com.br

Fernando Pires disse...

E aí pessoal...relaxa...esperar o que desse PT, que daqui a pouco completa uma década no poder.
Nenhum de voces que postaram um comentário, votou na quadrilha ,não é? E os intelectuais, será que votaram na quadrilha?Deixa pra lá.Vamos incentivar os nossos filhos à escola(particular é claro), porque salário mínimo é pra quem estudou bem pouquinho.