10 maio, 2011

CÓDIGO FLORESTAL: APP's

Quando uma fábrica é flagrada poluindo o meio ambiente, por mais tóxicos e letais que possam ser seus resíduos, é comum ouvirmos alegações contra sua punição do tipo:
- se a fábrica fechar, teremos muitos pais de família desempregados;
- se a fábrica fechar o município vai perder arrecadação e faltarão verbas para a saúde e educação da população...
E por aí vai.


Neste momento, quando se discute alterações no CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO (que alguns querem transformar em Código do Agronegócio Brasileiro), ouve-se aos montes:
- haverá êxodo rural, pois as pequenas propriedades serão inviabilizadas;
- vai faltar comida na mesa do povo;
- o aumento no preço dos alimentos fará a inflação explodir...

E por aí vai.

Como é fácil perceber, o vampiro sempre dispõe de uma capa de vítima para momentos em que pode vir a ser descoberto.
Nesta conversa comum aos catastrofistas do sertão (como, talvez, dissesse ODORICO) há um equívoco (para não chamar de má-intenção).



Vejamos o que reza a Lei 4.771/65 no seu artigo 2º:
“Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
(...)”


É fácil ver que o atual Código não define qual deve ser a metragem da faixa de preservação permanente seja no RIO AMAZONAS, no RIACHO DO NAVIO ou no RIO ITAJAÍ (aquele que costuma escapar do seu leito e fazer consideráveis e conhecidos desarranjos). O artigo 2º estipula qual é a largura mínima e não qual é a largura única da citada faixa em todo o território nacional. Estados e municípios podem definir, em suas respectivas leis ambientais, larguras maiores, caso julguem do seu interesse.

Fazendo uma analogia simples: quando o Governo Federal estipula o valor do SALÁRIO MÍNIMO não está definindo qual é o único valor que deve ser pago em todo o País. Haja visto que alguns estados brasileiros estipulam, através de leis próprias, valores maiores. Fica claro que, como no caso do salário mínimo, a largura mínima das ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ao longo dos cursos d’água refletem um tratamento nacional MÍNIMO julgado necessário à preservação dos mesmos.

Obviamente que leis são dinâmicas e devem acompanhar as transformações que ocorrem na Agropecuária, Economia, na Ciência e, principalmente, na Sociedade. O detalhe é que a Sociedade não é composta apenas por proprietários rurais.

Quanto aos pequenos proprietários temerosos de não conseguir sobreviver caso a largura das aqui referidas APP’s permaneçam com está no atual Código, parece-me que não estão atentando para um risco iminente: ver suas terras desbarrancando rumo ao leito dos rios, levadas pelas enchentes. Pode ser interessante que procurem, enquanto é tempo, saber porque certas matas se chamam CILIARES. Aliás, qual a percentagem de pequenos proprietários na composição da UNIÃO DEMOCRÁTICA RULISTA?

De toda maneira, a questão ambiental precisa ser tratada no interesse de todos, inclusive dos que não percebem sua importância.


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