Está no CÓDIGO NACIONALDE TRÂNSITO, instituído pela Lei nº 9.503, de 23/09/97:
ART. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
Entretanto, temos também este artigo:
ART. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
(...)
Veja lá o que recomenda o Corpo de Bombeiros de Santa Catarina quando trata do uso do CINTO DE SEGURANÇA no seu site.
A meu ver, usuário de ônibus urbano e muitas vezes em pé, cabe uma questão: afinal, qual a razão da obrigatoriedade do uso do cinto de segurança?
O Código reza que seu uso é obrigatório. Não é como, por exemplo, o triângulo cuja existência é obrigatória no veículo: seu uso não é obrigatório a não ser que surja circunstância em que se torne necessário. Ora, se a obrigatoriedade do cinto destina-se a oferecer segurança a passageiros e condutores, por que os ônibus urbanos são dispensados disso? Por que podem transportar passageiros em pé? A lógica é: já que é permitido pessoas viajando em pé, agarradas aos ferros destas modernas galés motorizadas, todos os passageiros podem curtir curvas, ladeiras e freadas soltinhos da silva? Então, na mesma avenida onde o passageiro de automóvel, até mesmo no banco de trás, é obrigado a usar o cinto, podem circular milhares de super-homens, supermulheres, supercrianças e superidosos dispensados do artefato imprescindível à segurança? Serão indestrutíveis? E quando o ônibus trafega por rodovias federais e estaduais é ou não importante a segurança de passageiros?Neste momento em que o tema Mobilidade Urbana entrou em moda, pode ser interessante que as autoridades reflitam sobre isto.
E você aí com isto?
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